Entendimentos da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF

Entendimentos da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF

Sumário de conteúdo

Vale-brinde

Nas promoções na modalidade vale – brinde ou assemelhada a vale – brinde, o valor do prêmio não pode ultrapassar a R$ 703,00 (setecentos e três reais).

CASHBACK

Cashback é um programa de recompensas que permite que seus clientes recebam dinheiro de volta ou crédito para que o consumidor utilize na próxima compra. Essas ações não são enquadradas como distribuição gratuita de prêmios e não necessitam de autorização.

EMPRÉSTIMOS

Promoções que envolvam a contratação de um empréstimo, o valor contratado não pode ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da renda do participante. Tal restrição tem por objetivo não estimular o endividamento.

JOGOS DE AZAR

Não são permitidas promoções que envolvam jogos de carta, máquina de caça níqueis, venda de bilhete de loteria. Tais ações são consideradas como jogos de azar, proibido pelo Decreto n˚ 70.951, de 1972.

QUIZ

Não são permitidas mecânicas em que o consumidor tenha que responder a um quiz, por intermédio de ligação telefônica.

PROMOÇÃO INTERNACIONAL

Para que uma empresa estrangeira realize promoção comercial em território nacional, deve possuir CNPJ válido; empresa estrangeira que queira realizar promoção de forma integral ou somente uma fase no Brasil, deve solicitar autorização através de um representante com CNPJ válido; não há proibição para a divulgação no Brasil de promoção realizada fora do país.

CAMPANHAS DE INCENTIVO

Não necessitam de autorização campanhas internas, direcionadas para os empregados da própria empresa, com vínculo empregatício, ou para os empregados das revendedoras exclusivas, quando não há o intuito de propaganda.

PREMIAÇÃO:

Prêmio viajem – exige-se que seja ofertado ao contemplado, passagem, hospedagem, traslado e uma refeição;
Ingresso – é permitido a entrega somente do ingresso como prêmio, não sendo aceito comprovante de compra de ingresso para participar de promoção;
Unidades residenciais – O imóvel deverá estar pronto no momento da entrega.
Premiação sorteada por administradora de consórcio – o prêmio deverá ser adquirido com recursos próprios advindos do patrimônio da promotora.

DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DA SORTE

Os números da sorte com os quais o participante irá concorrer no sorteio devem ser divulgados aos participantes, no mínimo 24 horas antes da extração da Loteria Federal.

DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO CERTIFICADO

A Portaria n˚ 7.638, de 18 de outubro de 2022, estabelece em seu art. 35 que o número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente, em todo material de divulgação da promoção, no entanto, a Secretaria está permitindo a dispensa do número do Certificado, a pedido da empresa, e desde que seja utilizado a seguinte frase: “Consulte o número do Certificado de autorização no regulamento disponível no endereço eletrônico xxx”.

COMPROU – GANHOU

Campanhas em que todos os participantes que preencherem os requisitos ganham um prêmio, não necessitam de autorização. Caso haja limite de estoque do prêmio ou quantidade fixa de prêmios, a campanha deverá ser autorizada pela SPA/MF.

NOTAS da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF

SPA/MF (NOTAS EM ORDEM, DA MAIS RECENTE PARA A MAIS ANTIGA):

  • Nota 12: (21/07/2023) Em razão de recorrente constatação de tentativas de desvirtuamento da premiação a ser oferecida em campanhas promocionais objeto de pedidos de autorização apresentados ao órgão, considerando, ainda, a prerrogativa normativa e de adoção de linha de conduta, discriminada na combinação do disposto nos artigos 4º, caput e respectivos §§1º e 1º-B, da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 15, caput e respectivo inciso III, da Portaria 20.749, de 17 de setembro de 2020, somente passarão a ser autorizadas operações filantrópicas cuja premiação oferecida seja oferecida exclusivamente na forma de bens ou mercadorias como, por exemplo, veículos automotores (carro, moto, camionete, etc.), utilidades domésticas (geladeira, fogão, batedeira, peças de cama mesa e banho, liquidificador, etc.). Fica, portanto, vedada a oferta de bens intangíveis, sem possibilidade de serem vistos, tocados ou sentidos, como, por exemplo, premiação assemelhada a dinheiro, como, por exemplo, crédito cartão pré-pago, cartão de desconto, voucher para compra, vale-compras, etc.
  • Nota 11: (29/06/2023) Não serão permitidos nomes de campanhas promocionais com menção a palavras como: “PIX”, “Grana”, “Dinheiro”, “Cashback” e demais congêneres, uma vez que podem induzir o consumidor a engano, na esperança de receber premiação em dinheiro, o que é vedado Lei 5.768/1971.
  • Nota 10: A partir de 22/06/2023, pedidos de distribuição de prêmios realizados por organizações da sociedade civil deverão ser protocolados com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência da data de início da operação filantrópica. Processos protocolados com prazo inferior a 40 (quarenta) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da operação.
  • Nota 9: Não serão permitidos aditamentos que preveem a alteração na quantidade de brindes ou prêmios por pessoa (CPF), por caracterizar alteração da mecânica da campanha promocional (Art. 36, §4º, da Portaria 7.638 de 18 de outubro de 2022). Por exemplo: uma campanha promocional foi autorizada com limitação de 1 brinde por CPF; caso haja pedido de aditamento para permitir 2 ou mais brindes por CPF, a modificação não será autorizada.
  • Nota 8: Na modalidade de “assemelhado a sorteio”, pode ser utilizada a mecânica de concurso ou vale-brinde, no entanto, devem ser preservadas as respectivas características básicas de cada modalidade.
  • Nota 7: Para premiações de campanhas promocionais que envolvam período de fruição do prêmio, tais como “bolsa de estudos, viagens de turismo, vale-compras, vouchers e etc”, o prazo mínimo será de 180 dias.
  • Nota 6: Informamos que o pagamento da Taxa de Fiscalização é feito exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), não será permitido pagamento por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Adicionalmente, recomendamos que o pagamento da GRU seja feito preferencialmente em dinheiro nos canais de atendimento do Banco do Brasil para facilitar a análise do processo. Pagamento via cheque demandam mais tempo de compensação dos valores e, por conseguinte, mais tempo de análise.
  • Nota 5: Em breve, haverá uma atualização no SCPC e a lista de participantes deverá, obrigatoriamente, ser anexada em formato CSV, com os elementos separados por vírgula (,) na seguinte ordem:
    CPF/CNPJ, Nome, Número da Série, Elemento Sorteável (com cinco caracteres), data, horário, e-mail e telefone (com onze caracteres), sendo os dois últimos opcionais.
    Previsão de implantação: 3º Trimestre de 2023.
  • Nota 4: Dada a pendência na consolidação do entendimento acerca das características intrínsecas aos diversos produtos bancários (CDB, RDC, CDI, debêntures, LCA, LCI, cotas de fundos de renda fixa ou variável, etc), os quais dependem de regulação e fiscalização específica e complexa, bem como na sua harmonia com o disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971, a unidade, por ora, não admite a premiação na forma de qualquer um desses produtos.
  • Nota 3: Cadernetas de Poupança e Títulos de Capitalização não poderão ser distribuídas como prêmios em campanhas promocionais em virtude do disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971.
  • Nota 2: Não será autorizada nova campanha promocional de entidade filantrópica que já tenha campanha promocional sob sua responsabilidade em andamento.
  • Nota 1: A partir de 01/03/2023, os pedidos de autorização deverão ser protocolados com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data de início da campanha promocional. Processos protocolados com prazo inferior a 8 (oito) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da campanha promocional.
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